Processo 7003389-68.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003389-68.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003389-68.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água, Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 778,44 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) Parte autora: FRANCINETE MENDES DA SILVA, RUA CURIÓ 878, - DE 5466/5467 AO FIM SETOR 09 - 76876-210 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDE 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCINETE MENDES DA SILVA em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA De proêmio, deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Da mesa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade que demandaria realização de perícia técnica. A controvérsia se resolve mediante análise do Histórico de Consumos, do Termo de Notificação de Irregularidade NILA 01060, das Ordens de Serviço e dos registros operacionais da própria concessionária, todos carreados nos autos. Não há matéria que demande conhecimento técnico especializado além do que já consta documentalmente há, isto sim, documentos da própria ré que se contradizem. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à concessionária, que detém com exclusividade todos os registros operacionais da unidade consumidora, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se à análise dos pedidos. Trata-se de ação em que a parte requerente alega que faz uso dos serviços da parte ré sob a matrícula nº 24380-9. Disse que a unidade consumidora jamais possuiu hidrômetro instalado na atual concessão, sendo a cobrança historicamente realizada pela taxa…

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