Processo 7003390-38.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003390-38.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003390-38.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GUSTAVO PREATO DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO PREATO DE SOUSA, OAB nº RO12758 Polo Passivo: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, MARIANA GOMES DE SOUSA FERREIRA, OAB nº AM2469, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, OAB nº PE33667 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pelas requerida. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada sob o argumento de complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial técnica, não merece acolhimento, pois os elementos constantes dos autos, como ordens de serviço, laudos, fotos, áudios e demais documentos apresentados, são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo desnecessária prova pericial complexa. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, rejeito de plano, uma vez que o feito tramita perante o juizado especial cível em que não há incidência de custas e honorários neste grau de jurisdição nos termos do artigo 54 da lei 9.099/1995. A alegação da impossibilidade de inversão do ônus da prova, também não merece prosperar. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão, a critério do juiz, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Assim, preenchidos os requisitos legais, é perfeitamente cabível a inversão, garantida a ampla defesa das partes, de forma que rejeito a preliminar supra. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida COMETA JI-PARANÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA também não merece prosperar, pois, segundo o Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios do produto. No presente caso, a requerida COMETA JI-PARANÁ participou diretamente do atendimento ao consumidor, do diagnóstico e da recomendação técnica para substituição do para-brisa, sendo parte relevante da relação de consumo que ensejou a demanda. Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ainda que a decisão sobre garantia última caiba à fabricante, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se às requeridas como fornecedoras de serviços (CDC 3º). A parte requerente se enquadra ao conceito de consumidor ao passo que as requeridas se encaixam na definição de fornecedor. Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva. Conforme consta na inicial, o requerente alega que, após seu veículo apresentar falha no sistema de sensores…

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