Processo 7003391-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003391-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7003391-41.2026.8.22.0001 AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: FULL COMMERCE DO BRASIL S.A., S A BELEM COMERCIO E SERVICOS LTDA, BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA ADVOGADOS DOS REU: LETICIA VASQUES MAIA, OAB nº AM21668, ERICK HITOSHI GUIMARAES MAKIYA, OAB nº MG184582, BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA, OAB nº AM10474, LEONARDO ANDRADE ARAGAO, OAB nº AM7729 Sentença Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora requer danos morais e ressarcimento de valores pagos de produto que apresentou defeito e não obteve êxito no conserto. REVELIA: Consoante se verifica nos autos, a requerida S A BELEM COMERCIO E SERVICOS LTDA , embora citada, não compareceu à sessão de conciliação, decreto sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), que produzirá tão somente seus efeitos processuais (art. 346 do CPC), não se aplicando os efeitos materiais em razão da existência de contestação por parte dos outros demandados (art. 345, I, do CPC). Preliminar de Ilegitimidade passiva – FULL COMMERCE DO BRASIL S.A. A requerida Full Commerce do Brasil S.A. alegou não ser fabricante, nem comerciante do produto, nem responsável pela assistência. Compulsando os autos, verifica-se que o CNPJ constante da ordem de serviço de assistência técnica é da empresa S.A. Belém Comércio e Serviços Ltda, não subsistindo o vínculo direto da Full Commerce no fornecimento ou reparo do produto que originou esta lide. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Full Commerce do Brasil S.A., que deve ser excluída do polo passivo. Preliminar de Ilegitimidade passiva – Bemol S.A. Quanto à alegação da Bemol, de que sua responsabilidade estaria limitada por ser mera comerciante, rejeito a preliminar. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, estabelecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art.18, CDC). É legítimo ao consumidor escolher a quem demandar, podendo exigir tanto do comerciante quanto do fabricante a reparação por vícios ou defeitos. PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, vez que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, ao passo que a parte ré fabrica e comercializa o produto, sendo, portanto, fornecedora…

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