Processo 7003401-14.2024.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim Processo: 7003401-14.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Seguro Distribuição: 18/07/2024 Requerente: AUTOR: REGINALDO ALMEIDA DA SILVA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO, OAB nº BA43445 Requerido: REU: MAPFRE VIDA S/A Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por REGINALDO ALMEIDA DA SILVA em face de MAPFRE VIDA S.A., objetivando o pagamento de indenização prevista em apólice coletiva de seguro de pessoas da qual é participante, sob a alegação de que foi acometido por enfermidade incapacitante que culminou em sua reforma das Forças Armadas. Sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento da indenização securitária em razão da incapacidade permanente que o acomete, afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos no contrato de seguro. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, sustentando a inexistência de cobertura contratual para o caso concreto, ao argumento de que a enfermidade apresentada pelo autor não se enquadra nas hipóteses de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) nem de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), previstas no contrato. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, requereu a rejeição das preliminares e da prejudicial de prescrição e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, sendo delimitadas as questões controvertidas e determinada a realização de prova pericial. Resposta da Fundação Habitacional do Exército ao ID: 122350758; Termo de adesão individual ao seguro de vida em grupo (ID: 122350759); Condições contratuais gerais da apólice (ID: 122350765 - Pág. 1-126); Condições contratuais da Apólice (ID: 122350766 - Pág. 1-6). Produzida a prova técnica consitente no Laudo Médico Pericial (ID: 133607900 - Pág. 1-19), as partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se o quadro clínico apresentado pelo autor encontra amparo nas coberturas securitárias contratadas, especificamente Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Primeiramente adentremos na cobertura contratada pelo autor junto à requerida, conforme documentos juntados de Termo de adesão individual ao seguro de vida em grupo (ID: 122350759), Condições contratuais gerais da apólice (ID: 122350765 - Pág. 1-126) e Condições contratuais da Apólice (ID: 122350766 - Pág. 1-6). Com um breve resumo acerca dos termos contratados pelo autor de Matrícula n° 8.514.732-X, Apólice 850.536, Plano D, vigente de 31.03.2010 até 24.09.2012, posteriormente, migrou para a Apólice 930.4529, Subgrupo "5" da seguradora líder Mapfre Vida S.A, vigente de 25.09.2012 até 29.04.2016 (ID: 122350758), extrai-se das Condições Contratuais da Apólice, que o seguro prevê, dentre outras, as coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). No tocante à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), as condições…
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