Processo 7003407-71.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003407-71.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003407-71.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas AUTOR: JOSE TEODORO NETO, RUA JOSÉ SOARES DE MOTA 774 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa:R$ 26.134,48 DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, promovida por JOSE TEODORO NETO em face de BANCO PAN S.A. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A parte autora alegou na exordial que a instituição requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente à suposta contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que não autorizou. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, a parte autora vem sofrendo desconto há quase 6 anos, sem que tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Conciliação 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 1.1 – A previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95 veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas. 2 – Tendo em vista o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, disposto abaixo, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a ser realizada de modo virtual. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Citação e Intimação Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: b) ATO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: FINALIDADE: CITAR/INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data abaixo, ser realizada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp. Devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para…

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