Processo 7003409-23.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003409-23.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: EZILDA ROSANIA CONCEICAO NETTO BELONI ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADOS DOS REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, OAB nº BA22341, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Da Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade das partes. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A parte autora afirma descumprimento contratual e falha na prestação de serviço referente à aquisição de passagem aérea e seguro viagem, adquiridos em 25/08/2025 por meio da plataforma da requerida Coopera em parceria com a requerida Decolar, informa que a oferta destacava a opção de seguro “cancelamento grátis” e, ao tentar exercer este direito, não obteve êxito, pleiteando reembolso dos valores despendidos, devolução dos pontos de fidelidade e indenização por danos morais. As requeridas destacam que cumpriram com a obrigação a elas atribuída e que a negativa de estorno decorreu de solicitação de cancelamento feita pela autora após expirado o prazo expressamente fixado em contrato. Evidente a relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor reputado hipossuficiente em relação ao fornecedor, inclusive com inversão dos encargos probatórios (art. 6º, VIII, CDC). A requerida Decolar aduz ser intermediadora da contratação, sem ingerência sobre políticas promocionais, regras tarifárias ou critérios de cancelamento definidos pelo fornecedor, contudo, intermediou a contratação da passagem e seguro, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento, sendo destinatária de parte dos valores transacionados e responsável por informar as regras de cancelamento e por processar os atendimentos do cliente, não cabendo, portanto, o acolhimento da preliminar. Ressalte-se que a jurisprudência admite responsabilidade solidária do intermediador (art. 7º, par. único e art. 25, §1o, do CDC), quando sua atuação contribui para o resultado lesivo à parte consumidora, como no caso dos autos. Ademais, é cediço e de amplo conhecimento que, de acordo com as regras do CDC, todo fornecedor de produtos ou serviços que atuar no mercado de consumo torna-se responsável pela…
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