Processo 7003411-34.2023.8.22.0002

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7003411-34.2023.8.22.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão id. 29603385, e agravo interno, por meio do qual o agravante EMERSON CASTRO MARTINS impugna a decisão de id. 30602774 que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação dos Tema 660 do STF. Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que a decisão agravada aplicou de forma equivocada os Temas 660 e 181 do STF, defendendo que houve ofensa direta à Constituição Federal. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da Súmula 279 do STF. Contraminuta (id. 31037021). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Da análise dos autos, verifica-se que a parte interpôs novo recurso extraordinário após a decisão que negou seguimento ao anterior apelo extremo, configurando erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021). Cabe esclarecer que é incabível o novo recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, da CF, porquanto visa combater o mesmo acórdão que já fora objeto de impugnação anterior (id. 29642906). O sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, vedando-se a utilização de sucessivos instrumentos para atacar a mesma decisão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA . I - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, ressalvados os casos previstos em lei. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1352890 SC 5001752-28.2019.4 .04.7203, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO CASO, O RECURSO ESPECIAL), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à…

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