Processo 7003413-64.2024.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003413-64.2024.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003413-64.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/Exequente:MUNICÍPIO DE JARU - RO, AC JARU 3038, RUA JOÃO B CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: JOAQUIM VENANCIO VENSO, RUA OLAVO PIRES 3015 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:SALVADOR MESSIAS PENGA, OAB nº RO10474 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo MUNICÍPIO DE JARU em face de JOAQUIM VENANCIO VENSO. Alegou que, no dia 13/05/2024, veículo pertencente à frota municipal transitava pela Linha 605 e, ao realizar retorno em local permitido, sofreu colisão lateral provocada pela motocicleta conduzida pelo requerido, que teria tentado realizar ultrapassagem durante a manobra. Sustentou que o acidente decorreu da imprudência do requerido e ocasionou danos materiais ao veículo oficial. Requereu a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 3.500,00. O requerido apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo municipal, que realizou manobra de retorno sem a devida cautela e sinalização, interceptando a trajetória da motocicleta. Defendeu que as fotografias do local, a dinâmica do acidente e o ponto de impacto demonstravam que a colisão ocorreu na lateral do veículo oficial, incompatível com a versão apresentada pelo autor. Em reconvenção, pleiteou a condenação do Município ao pagamento de R$ 2.234,36, a título de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, e de R$ 6.000,00, a título de danos morais, ao fundamento de que sofreu lesões leves, abalo psicológico e constrangimentos decorrentes do acidente. O autor apresentou contestação à reconvenção. Houve réplica à contestação da reconvenção. As partes especificaram provas. O autor requereu prova testemunhal. Em audiência de instrução foi ouvido o preposto do requerente. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia restringe-se à apuração da dinâmica do acidente e da responsabilidade pelo evento danoso. O boletim de ocorrência (ID n. 106288546 - pag. 3 e 4) registrou versões conflitantes dos condutores acerca da dinâmica do acidente, razão pela qual sua análise deve ocorrer em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. As fotografias juntadas pelo próprio autor (ID n. 106288546, págs. 7-11) evidenciam a dinâmica do acidente e demonstram que o veículo oficial realizava o retorno a partir da faixa situada à direita da pista, atravessando transversalmente a via para ingressar na abertura existente no canteiro central. As fotografias apresentadas pelo requerido (IDs ns. 110219340, 110219341 e 110219342) corroboram essa conclusão ao evidenciarem o ponto de impacto na lateral do veículo oficial, precisamente na porta do motorista, circunstância incompatível com a versão de que a motocicleta simplesmente teria colidido contra veículo que já executava regularmente a manobra. A prova oral produzida reforça a conclusão extraída da prova documental. O informante, EDUARDO CRISTINO DOS SANTOS NETO, condutor do veículo, disse…

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