Processo 7003413-87.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003413-87.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7003413-87.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional por Tempo de Serviço REQUERENTE: ROSELMA RIBEIRO DOS SANTOS, RUA RIO MAMORÉ 1260, - ATÉ 1111/1112 DOM BOSCO - 76907-748 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas retroativas proposta por ROSELMA RIBEIRO DOS SANTOS, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), com a respectiva implantação em sua remuneração e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, fundamentando a pretensão nas Leis Municipais nº 713/1995 e nº 1.594/2007, bem como na alegada violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias possuem regramento jurídico nacional específico, balizado pela Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal. Conforme o art. 8º da referida lei, tais profissionais submetem-se, como regra, ao regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo disposição em contrário por lei local. Ademais, o art. 9º-A da mesma norma estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente federado poderá fixar o vencimento inicial da carreira. Essa estrutura normativa federal confere à categoria um caráter sui generis, vinculando sua remuneração a repasses da União e a uma política salarial nacional que não se comunica automaticamente com as vantagens dos servidores estatutários genéricos do Município. No âmbito local, a Lei Municipal nº 968/2000, que criou o cargo, estabeleceu um rol de vantagens: salário-base, gratificação de produtividade e adicional de insalubridade. É imperativo observar que, se fosse a vontade do legislador municipal, este teria incluído os Agentes Comunitários de Saúde nos planos de carreiras subsequentes de forma explícita. A menção na Lei 968/00 de que o cargo é criado "na Lei 713/95" diz respeito estritamente à criação e existência do cargo na estrutura administrativa, não implicando na extensão automática de benefícios não listados em sua lei de regência. Outro ponto fundamental é a vigência da Lei Municipal nº 1250/2003, que é posterior à Lei nº 713/1995 e passou a regular inteiramente o Adicional por Tempo de Serviço (Arts. 51 e 52) para os servidores da saúde. O Art. 51, I, e o Art. 52 estabelecem o anuênio de 1% para servidores em atividade após o estágio probatório. A análise da pretensão autoral exige a observância do Art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Ocorre que, ao organizar o novo Plano de Carreira da Saúde, o legislador não incluiu os Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias no…

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