Processo 7003415-15.2026.8.22.0019
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003415-15.2026.8.22.0019 Classe: Monitória Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: 52.265.119 ADERSONE KESTER DA SILVA, ADERSONE KESTER DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a inicial. A Requerente é credora das Requeridas em decorrência da Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Cartão de Crédito SicoobCard nº 756XXXXX931, bandeira Mastercard, por meio da qual foi disponibilizado limite de crédito regularmente utilizado pela parte devedora. Entretanto, as Requeridas deixaram de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando a transferência da dívida para honras e avais em 23/06/2026, no valor de R$ 14.668,79. Após o abatimento de R$ 1.635,05, referente às quotas, o saldo devedor passou a corresponder a R$ 13.102,20, atualizado até a presente data para R$ 13.243,96, conforme planilha de atualização monetária anexa. Frustradas todas as tentativas de cobrança extrajudicial, a Requerente não teve alternativa senão ajuizar a presente demanda, visando à satisfação do crédito líquido, certo e exigível, com a condenação das Requeridas ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 7.800,12 (sete mil, oitocentos reais e doze centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput). Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos…
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