Processo 7003416-88.2025.8.22.0001

TJRO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
7003416-88.2025.8.22.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7003416-88.2025.8.22.0001 Classe: Liquidação por Arbitramento AUTORES: MARIA FRANCILANE DE SOUZA BRITO, FRANCISMAR DA SILVA LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA De início se faz importante mencionar que o presente pronunciamento jurisdicional possui natureza de sentença. Embora proferido no âmbito de procedimento de liquidação por arbitramento, o ato ora prolatado exaure a atividade cognitiva desenvolvida nestes autos autônomos, destinados exclusivamente à apuração do valor da condenação reconhecida no título judicial oriundo do Processo n° 7009266-75.2015.8.22.0001, definindo de forma definitiva o quantum debeatur. Por encerrar integralmente a fase cognitiva instaurada neste processo de liquidação, o pronunciamento se subsume ao conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC - Código de Processo Civil. A jurisprudência inclusive confirma essa lógica, tratando a decisão que põe fim ao processo autônomo de liquidação como uma sentença (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.110611-3/003, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025). Com essas ponderações, tem-se que a presente liquidação não se destina à satisfação do crédito reconhecido, mas sim à sua quantificação, de modo que o cumprimento de sentença deverá prosseguir nos autos principais (Processo nº 7009266-75.2015.8.22.0001), nos quais foi formado o título executivo judicial. Com efeito. Passo a analisar a liquidação realizada nestes autos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento deflagrada por FRANCISMAR DA SILVA LIMA, MARIA FRANCILANE DE SOUZA BRITO e TAMILE DE SOUZA LIMA contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, com a finalidade de apurar o valor devido a título de danos materiais, conforme definido no título judicial oriundo do Processo nº 7009266-75.2015.8.22.0001. Determinou-se a realização de prova pericial, tendo o perito judicial apresentado laudo no ID 131233981, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 134517410. A parte autora requereu a homologação do valor apurado pela perícia judicial, no montante de R$ 61.000,00. A parte ré, por sua vez, impugnou parcialmente a conclusão pericial. Sustentou, em síntese, que a liquidação deve observar os limites do título executivo, restrito aos danos decorrentes do assoreamento. Alegou que não haveria demonstração de dano atual no terreno e afirmou que os autores não ocupavam lote individualizado, mas área de uso comum da comunidade “Boa Fé”. Ao final, concordou apenas com a fixação do valor de R$ 41.000,00, correspondente à casa atingida, com ressalvas. É o necessário. DECIDO. A liquidação de sentença tem finalidade estritamente delimitada: transformar em valor certo a obrigação reconhecida no título judicial. Nessa fase, não é possível rediscutir a existência do dever de indenizar, tampouco reabrir debate sobre responsabilidade civil, nexo causal ou ocorrência do dano já reconhecido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. O acórdão proferido nos autos principais deu…

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