Processo 7003417-12.2026.8.22.0010

TJRO • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
7003417-12.2026.8.22.0010
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003417-12.2026.8.22.0010 Classe: Ação de Partilha Polo Ativo: ANA MARIA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO GASTON MAGALHAES DA SILVA, OAB nº RO3603A Polo Passivo: JOSE PEREIRA COELHO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Sobrepartilha Judicial Pós-Divórcio proposta por ANA MARIA PEREIRA em face de JOSÉ PEREIRA COELHO, ambos qualificados nos autos. A autora alega que, por omissão involuntária quando do divórcio havido em 2019, o imóvel residencial do casal — Lote 52 da Quadra 19, Loteamento Jatobá II, matriculado sob o nº 17.626 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rolim de Moura/RO — não foi colacionado à partilha. Argumenta que assumiu de forma exclusiva a posse do bem e a responsabilidade pelas parcelas do financiamento, quitado integralmente junto à Caixa Econômica Federal em 2023. Diante disso, requer a homologação da sobrepartilha para que o imóvel seja declarado de sua propriedade exclusiva. Em decisão anterior, determinou-se a intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A autora apresentou manifestação de emenda à inicial instruída com extratos de sua conta bancária digital e cópia de sua CTPS. Informou, ainda, o desconhecimento acerca do paradeiro atualizado do requerido, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas conveniados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o tempestivo atendimento à determinação judicial, recebo a petição inicial com a emenda e os documentos que a acompanham. Os novos documentos juntados aos autos, notadamente a Carteira de Trabalho digital que indica o exercício da profissão de doméstica e os extratos bancários que apontam a inexistência de saldo financeiro excedente após o adimplemento de despesas básicas de subsistência, evidenciam a situação de hipossuficiência da requerente. Ademais, o imóvel objeto da demanda possui metragem reduzida (36,96 m²) e valor venal popular, integrando programa habitacional voltado a famílias de baixa renda. Assim, com amparo nas regras processuais vigentes, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. A autora requereu a realização de buscas eletrônicas para a localização do endereço atualizado do réu. Diante do deferimento da gratuidade e com o objetivo de viabilizar a citação pessoal da parte demandada, procedeu-se à consulta ao sistema de segurança pública INFOSEG. Conforme o relatório obtido e juntado na sequência deste ato, constatou-se que o requerido JOSÉ PEREIRA COELHO figura com cadastro regular e endereço registrado na Travessa F* A*, nº **, Apartamento 1**, Centro, CEP 36.580-000, no município de Teixeiras, Estado de Minas Gerais. Diante disso, determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que libere imediatamente a visualização do documento de consulta anexo para ambas as partes. Verifica-se que o Ministério Público foi cadastrado eletronicamente na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis). Contudo, a presente lide versa sobre partilha de bens entre pessoas maiores e capazes, inexistindo interesse público evidenciado, incapazes ou qualquer outra hipótese que legitime a intervenção ministerial. Por conseguinte, determino a exclusão do Ministério Público do Estado de Rondônia do polo respectivo de cadastramento…

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