Processo 7003417-21.2026.8.22.0007

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7003417-21.2026.8.22.0007
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003417-21.2026.8.22.0007 Classe: Guarda de Família Valor da Causa: R$ 500,00 Requerente: A. D. S. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA XV DE NOVEMBRO 1859, - DE 1781/1782 A 2193/2194 CENTRO - 76963-824 - CACOAL - RONDÔNIA, E. G. D. A. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOIS DE JUNHO 3051, - DE 2847 A 3149 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-827 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 Requerido: E. G. D. A. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOIS DE JUNHO 3051, - DE 2847 A 3149 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-827 - CACOAL - RONDÔNIA, A. D. S. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA XV DE NOVEMBRO 1859, - DE 1781/1782 A 2193/2194 CENTRO - 76963-824 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS movido por E. G. D. A. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e A. D. S. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX com relação à menor Laiza Cibelly de Araújo Santos e Gabriel Máximo Araújo dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Relataram que a Requerente Eslaine está em processo de mudança para a cidade de Curitiba/PR e que o adolescente Gabriel se encontra, desde o início do ano de 2025, residindo com seu genitor Anderson de Souza. Sendo assim, firmaram acordo visando modificar a guarda, visitas e alimentos anteriormente fixados relativos aos filhos em comum. Convencionaram que a guarda do adolescente Gabriel Máximo Araújo dos Santos será exercida exclusivamente pelo genitor, sendo o endereço dele o de referência, e, por outro lado, que a guarda da menor Laiza Cibelly de Araújo Santos será exercida pela genitora, sendo o endereço dela o de referência. Com relação à pensão alimentícia, pactuaram que, a partir de outubro de 2025, o genitor continuará prestando alimentos em favor da menor Laiza Cibelly em quantia correspondente a 20% do salário-mínimo vigente no país, bem como arcando com metade das despesas extraordinárias com saúde que a menor necessitar. Quanto ao adolescente Gabriel Máximo, convencionaram que o genitor ficará exonerado da obrigação de pagar pensão considerando que o menor residirá com A. D. S. S., e, além disso, não incidirá esta responsabilidade sobre a genitora Eslaine Gonçalves de Araújo, ficando ela isenta desta obrigação. Pactuaram que o direito de visitas poderá ser exercido de forma livre, bastando prévia comunicação entre as partes e desde que não haja prejuízo às atividades escolares. Requereram a homologação do acordo. Instado a se manifestar, o Ministério Público lançou parecer favorável à homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes possui objeto lícito, livre manifestação de vontade, com a devida preservação dos direitos dos menores envolvidos, e ainda tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, não verifico óbice à sua homologação. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 133816047, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e, via de consequência: a) fixo a guarda de Laiza Cibelly de Araújo Santos na modalidade unilateral em favor da genitora, sendo o endereço desta o de referência; b) fixo a guarda do menor Gabriel Máximo Araújo dos Santos na modalidade unilateral em favor do genitor, sendo o endereço dele o de referência; c)…

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