Processo 7003417-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003417-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003417-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSENILTON DOS SANTOS MATOS ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO DO REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, OAB nº RJ235976 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSENILTON DOS SANTOS MATOS em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Em síntese, o autor afirma que necessitou agendar uma consulta de urgência junto à um especialista em ortopedia com foco em ombro. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, no entanto, lhe foi dito que não havia possibilidade de agendamento, em virtude de supostamente não haver profissional cadastrado para o caso. Discorre que sua solicitação foi encaminhada para posterior retorno, no entanto, após meses de espera, o autor teve que buscar a Defensoria Pública para intervir no caso. Com isso, foi instaurado o processo extrajudicial nº 3001.100487.2026, em 15 de janeiro de 2026, momento ao qual a requerida procedeu com o agendamento do caso do autor para consulta. Diante da rápida resolução após a intervenção da Defensoria, o requerente entendeu que a negativa tinha se dado de maneira indevida, razão pela qual pretende ser indenizado pelo dano moral suportado. Com a inicial vieram procuração e demais documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 132444351). Pugnou, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 132489998. Instados a especificarem outras provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO A preliminar de impugnação à justiça gratuidade não merece acolhimento, visto que a simples existência de outras demandas indenizatórias no qual o requerente desta ação também é autor naquelas, não demonstra capacidade do pleiteante em arcar com os custos do processo. Demais disso, a ré não trouxe qualquer elemento que pudesse demonstrar que o requerente possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos processuais. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Passo, então, a analisar o mérito. DO MÉRITO Reconheço a relação consumerista apresentada no caso concreto, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela parte requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto, o feito será analisado sob a luz da lei n.º 8.078/1990, para que lhe sejam atribuídas suas disposições pertinentes. Nestes termos, instaura-se no feito a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma que tentou durante 05 (cinco) meses realizar o agendamento de consulta médica com especialista credenciado junto a Select. Após várias tentativas, viu-se obrigado a recorrer à Defensoria Pública para que seu pleito fosse atendido. A requerida somente realizou o agendamento da consulta após intervenção da Defensoria. Por sua vez a parte requerida, na contestação, alega que agiu dentro da legalidade, e assim que…

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