Processo 7003417-76.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7003417-76.2026.8.22.0021 SEM ADVOGADO(S) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por DIOVANA CARMO BEZERRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora afirma que recebeu transferências via PIX em sua conta, no valor total de R$ 8.362,80, e que aplicou integralmente o numerário em CDB com rentabilidade de 130% do CDI. Sustenta que a requerida bloqueou e posteriormente encerrou a conta, mantendo os recursos indisponíveis. Requer em tutela de urgência para liberação integral dos valores, inclusive daqueles supostamente mantidos em aplicação financeira, acrescidos dos rendimentos contratados. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação demonstre, em cognição sumária, que a conta da autora foi bloqueada e posteriormente encerrada, os elementos apresentados não são suficientes para autorizar, antes do contraditório, a transferência integral do numerário. A providência pretendida possui natureza eminentemente satisfativa e coincide, em parte substancial, com o próprio objeto da demanda. Sua concessão implicaria a entrega imediata dos valores cuja regularidade, titularidade e disponibilidade constituem justamente matéria controvertida, podendo tornar difícil ou inviável o restabelecimento da situação anterior caso a requerida demonstre a existência de contestação das operações, procedimento de devolução, comunicação de fraude ou pretensão de terceiro. Além disso, há inconsistências que recomendam a prévia formação do contraditório. Os comprovantes aparentemente destinados à autora não correspondem integralmente ao valor de R$ 8.362,80 indicado na inicial, um dos documentos relativos ao valor de R$ 500,00 aponta como destinatário o próprio remetente e não foi apresentado comprovante emitido pela requerida que demonstre a efetiva contratação de CDB, o valor investido, a rentabilidade de 130% do CDI ou o saldo…
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