Processo 7003419-43.2026.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003419-43.2026.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Polo ativo: K. B. F., A. G. F. R. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: E. D. B. R. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de alimentos pelo rito da penhora, proposta por A. G. F. R., neste ato representada por sua genitora K. B. F., em face de E. D. B. R., todos qualificados nos autos. A autora informa que, nos autos físicos nº 040.2017.0601, foi fixada a obrigação alimentar no valor correspondente a 32,01% do salário mínimo, conforme ata anexada ao ID 139985756. Afirma, ainda, que o alimentante não tem cumprido integralmente a obrigação imposta, deixando de realizar o pagamento devido entre os meses de julho e dezembro de 2025, assim como de janeiro a março de 2026. Junta a inicial extratos bancários referentes ao período mencionado e demonstrativo de débito atualizado, totalizando R$ 4.840,16 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos). É o sucinto relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora, ante a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, ao qual me filio, no sentido de que "nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo"(REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). 1. Do Rito Penhora 1.1. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos alimentos em atraso, no importe de R$ 4.840,16, sob pena de penhora. 1.1.1. Saliento que não ocorrendo pagamento no prazo estipulado, será acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante artigo 523, §1º, do CPC. 1.1.2. Havendo pagamento parcial, a multa e honorários do parágrafo anterior incidirão sobre o saldo devedor (art. 523, §2º, do CPC). 1.2. Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens, avaliação e remoção, de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 1.3. O devedor poderá apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no artigo 525, §1º, do CPC. 1.4. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 1.4.1. O Oficial de Justiça fica autorizado, em sendo necessário, diligenciar nos termos do artigo 212, §2º, do CPC. 7. Ressalta-se que comprovantes de entrega de envelope em terminal de autoatendimento não servem como comprovante de quitação do débito na medida em que dependem de confirmação quanto ao conteúdo do envelope entregue. 8.…
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