Processo 7003419-67.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003419-67.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003419-67.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ADRIANA CARVALHO COUTINHO TOLFO, RUA GETULIO VARGAS 663 CENTRO (S-01) - 76980-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A REQUERIDOS: MUNICIPIO DE VILHENA INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE VILHENA INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 4.585,98 DECISÃO Acolho a emenda. Que a CPE corrija na autuação o valor da causa para o montante de R$55.031,98. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do ato administrativo da administração do Município de Vilhena que determinou o comparecimento ao trabalho e que, em tutela antecipada, seja o Município compelido a se abster de exigir seu retorno laboral, bem como de lançar faltas, efetuar descontos remuneratórios, suprimir vantagens, instaurar procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, aplicar penalidades ou promover qualquer prejuízo funcional em razão do não retorno da autora ao labor, enquanto perdurar a controvérsia judicial referente ao vínculo que mantém com os requeridos. Dos documentos anexados aos autos se depreende que a parte possui dois vínculos funcionais com a administração pública, um com o Estado e outro com o Município de Vilhena, em cargos de enfermeira e em ambos os cargos ocorreram afastamentos por motivo de saúde, atualmente persiste o afastamento perante o vínculo com o Estado pelo mesmo quadro clínico. Diante disso, muito embora a junta médica do requerido Município tenha considerado a autora apta ao trabalho a partir de 14/03/2026, reconhece restrições significativas que limitam sua atuação como enfermeira, o que tornaria inviável seu retorno ao trabalho na mesma função. Logo, não seria razoável submeter a autora ao retorno laboral, sem a indicação de readaptação funcional que o quadro clínico atual requer. Assim, considerando que no laudo médico da psiquiatra que atende a parte autora constou expressamente que não houve modificação do quadro de saúde dela, bem como ela já está em gozo de afastamento perante o outro ente, corroborada pela indicação de restrições laborais feitas pela junta médica dos requeridos, sem indicação de que haveria readaptação de função, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DO RETORNO AO TRABALHO da parte requerente por 90 dias contados desta decisão, ou até ulterior determinação judicial, prazo em que deverão os requeridos anexar aos autos a decisão administrativa, o resultado de nova perícia e demais documentos que entenderem pertinentes, inclusive, se for o caso, em relação à possível readaptação de função. Intimem-se com urgência os requeridos, via sistema, para que se abstenham de lançar faltas nos assentos funcionais da parte requerente, bem como descontos em seu contracheque dos dias que supostamente seriam faltosos. Em atendimento a solicitação, em outros autos, pela parte requerida, que pede pela não designação de audiência de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação. Cancele-se aquela designada pelo sistema. Assim,…

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