Processo 7003420-67.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Autos n° 7003420-67.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MAURO BACKES KOVALESKI ADVOGADOS DO AUTOR: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: I. -. I. N. D. S. S. DECISÃO Vistos. MAURO BACKES KOVALESKI ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo caso sobrevenha prova ou fato novo que altere a situação de hipossuficiência declarada, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4. Prossigo com a análise da medida liminar invocada. 4.1. A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. 4.2. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte requerente, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. 4.3. Acrescenta-se assim que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte. 4.4. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.