Processo 7003423-64.2022.8.22.0008

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7003423-64.2022.8.22.0008
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003423-64.2022.8.22.0008 Classe: Usucapião Polo Ativo: ANTONIA MARIA DE JESUS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ORESTES RENEAU SIMM ADVOGADOS DO REU: DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, RHENAN HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO11931, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador. Cuida-se de ação de usucapião em relação ao imóvel, Lote n° 001, Quadra n° 18, setor 007, medindo 13 metros de frente, por 13 metros de fundo, lado direito 31,25 metros e lado esquerdo com 31,25 metros, localizado na Rua São Luiz, nº 2926, Bairro Vista Alegre, neste município de Espigão do Oeste, conforme Inscrição Cadastral 007018001000 de Licença de Ocupação, proposta por ANTÔNIA MARIA DE JESUS em face do de cujus ORESTES RENAU SIMM e sua herdeira JUCELIA CRISTINE SIMM. Expedido edital de citação de terceiros interessados (ID 84367849). Em atenção ao cumprimento do mandado de citação, certificou a oficiala de justiça que, na diligência in loco, o imóvel objeto da lide trata-se de imóvel de esquina, confrontando-se apenas com outros dois imóveis. Após a devida identificação dos imóveis limítrofes, foram promovidas as citações dos respectivos confinantes: Sélia Schmidt da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Evalcy Rodrigues Macedo (CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme certificado no ID 85436207. O Estado informou não possui interesse no feito (ID 85054101). A defensoria publica atuando como curadora especial do de cujus, apresentou contestação alegando negativa geral dos fatos (ID 87693455), requerendo a improcedencia do pedido autoral, considerando a impossibilidade de especificar provas, pede-se a aplicação do princípio da comunhão das provas. A parte autora apresentou impugnação a contestação, requerendo a instrução do feito e oitiva de confinantes e testemunhas (ID:87763327) O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID: 118648784). O Município, igualmente, informou não possuir interesse na demanda (ID: 119346877). A herdeira do espólio apresentou contestação (ID: 127593834), sustentando, em síntese, que a parte autora omitiu de forma dolosa a existência da herdeira, destacando que somente tomou ciência do falecimento de seu pai e da presente ação de usucapião em 20 de agosto de 2025, por intermédio de uma prima. Alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pelo afastamento das preliminares e dos argumentos de mérito levantados (ID: 130136856). Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas de seu interesse (ID: 131443268). A autora, em sua manifestação (ID: 132660694), requereu a produção de prova testemunhal. O requerido, por sua vez (ID: 131898814), igualmente requereu a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357). As partes…

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