Processo 7003424-12.2023.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003424-12.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: JAQUELINE DOS SANTOS ALVES, A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CEZAR ARTUR FELBERG, OAB nº RO3841 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de JAQUELINE DOS SANTOS ALVES, A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, após consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados veículos em nome dos executados, com inserção de restrição de circulação/transferência (decisão de ID 132352860). Intimado a manifestar interesse na penhora e a apresentar a avaliação pela Tabela FIPE, a relação de débitos do DETRAN e o demonstrativo atualizado do crédito (decisões de ID 132352860 e ID 136153456), o exequente, na petição de ID 137452055, manifestou interesse na constrição do veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placa QCX-2031, de propriedade da executada Jaqueline dos Santos Alves, avaliado em R$ 54.854,00 e da motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa NBG-1421, de propriedade da executada A & J dos Santos Comércio de Alimentos Ltda., avaliada em R$ 8.589,00. Embora o exequente tenha apresentado a avaliação dos bens pela Tabela FIPE, parâmetro idôneo de valor de mercado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, deixou de cumprir integralmente as determinações das decisões de ID 132352860 e ID 136153456, porquanto não juntou a relação de débitos do DETRAN nem o demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Tais providências não constituem mera formalidade. A relação de débitos incidentes sobre os veículos (IPVA, multas e licenciamento) é indispensável à aferição da efetiva utilidade da constrição, à luz do princípio da eficiência da execução, evitando-se a penhora de bem cujo valor líquido, após o abatimento dos ônus, se revele irrisório ou insuficiente para satisfazer o crédito, em observância ao princípio de que a execução deve ser útil ao credor, mas sem se converter em ato inócuo. Já o demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, "b", do CPC) é essencial à correta quantificação do crédito e à verificação da proporcionalidade entre o valor da dívida e o dos bens a serem constritos (art. 831 do CPC), obstando excesso de execução. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos: a) o demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo; b) a relação de débitos incidentes sobre os veículos indicados (obtida junto ao DETRAN), sob pena de indeferimento do pedido de penhora e arquivamento provisório do feito, na forma dos arts. 921, III, e 485, § 1º, do CPC, no que couber. c) o espelho da pesquisa da tabela FIPE capaz de comprovar a avaliação. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao indeferimento da penhora e à eventual suspensão/arquivamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 30 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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