Processo 7003424-56.2025.8.22.0004
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003424-56.2025.8.22.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE RECORRIDO: PEDRO MENDES ARAUJO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/01/2026 08:08 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor requer o fornecimento de consulta em cirurgia geral e procedimento cirúrgico de reconstrução e hernioplastia, em face do Estado de Rondônia e do Município de Ouro Preto do Oeste. Sentença: O pedido foi julgado procedente para condenar o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste a fornecerem ao autor o procedimento cirúrgico de reconstrução e hernioplastia, conforme solicitação médica juntada aos autos. Razões do recurso – Município de Ouro Preto do Oeste: Argumenta que o procedimento cirúrgico reivindicado é de média/alta complexidade e que, segundo portarias ministeriais, compete ao Estado de Rondônia o seu fornecimento. Sustenta que não possui estrutura de saúde para atender ao pedido, estando sujeito a fiscalização pelo Departamento Nacional do SUS e à aplicação de sanções caso haja desvio de finalidade dos recursos. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, para reconhecer somente a responsabilidade do Estado de Rondônia pelo tratamento, excluindo o Município. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal. Há entre os entes federados responsabilidade solidária no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme art. 196 da Constituição Federal. Neste sentido não pode ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ente público em se tratando de demandas que objetivam tratamento de saúde pela rede pública. [...] A controvérsia, tal como articulada, é bem sintomática do debate em torno das ações de saúde. O direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 6.º, que assim dispõe, in verbis: Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos…
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