Processo 7003426-59.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003426-59.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:cpe2civvil@tjro.jus.br Processo n.: 7003426-59.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.000,00 Última distribuição:18/03/2026 Autor: AIMORE DE ALMEIDA MARQUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ROSILENE ARAUJO DE CASTRO 1717 CENTRO (S-01) - 76980-198 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO, OAB nº DF78566 Réu: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO Aimoré de Almeida Marques ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de urgência em face de Banco Bradesco S.A, pleiteando a exclusão de registro junto ao SISBACEN/SCR, alegando ausência de notificação prévia e dano moral decorrente de anotação negativa, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00. O pedido de tutela foi indeferido, sendo concedido o pedido de gratuidade judiciária. Devidamente citado o requerido apresentou contestação afirmando que o SCR/SISBACEN é banco de dados informativo, de natureza neutra, utilizado pelo Banco Central para monitoramento do crédito, não podendo ser equiparado a cadastro restritivo. Alegou que a inserção das informações decorre de obrigação legal e normativa do BACEN, independente da adimplência ou inadimplência dos contratos. Sustentou que a comunicação ao cliente quanto ao compartilhamento dos dados no SCR se faz de modo genérico e na própria contratação bancária, não sendo exigida notificação para cada inclusão. Requereu a improcedência dos pedidos, deixando claro que não há ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Intimadas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes manifestaram expressamente a desnecessidade de outras provas, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito. Assim, o feito comporta julgamento nos termos do art.355, I, do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor sustenta inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pelo réu sem notificação prévia, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais. O Banco Bradesco, em contestação, afirma a licitude do registro, a ausência do dever de notificação individualizada para cada inscrição e a natureza não restritiva do SCR, pugnando pela improcedência do pedido. O núcleo do debate reside na natureza do SCR e necessidade, ou não, de prévia notificação específica ao consumidor para lançamento de operações em situação de inadimplência/mora. A jurisprudência do TJRO e dos Tribunais Superiores tem reconhecido que o SCR/SISBACEN, embora seja ferramenta relevante para o sistema financeiro e consultado por instituições bancárias, não se equipara, para todos os efeitos, a cadastros como SERASA/SPC, possuindo caráter eminentemente informativo, regulatório e de acesso restrito. A ausência de comunicação específica, prevista em resolução do CMN/BACEN, não constitui, por si só, ato ilícito nem dá ensejo ao dano moral in re ipsa, salvo demonstração de concreto prejuízo ao consumidor ou efetiva recusa de crédito fundada exclusivamente na inscrição questionada, o que não se comprovou nos autos. Cito: “A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não…

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