Processo 7003427-57.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003427-57.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SIDEMAR JOSE ASTOLFI ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório. Sidemar Jose Astolfi ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., alegando que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, apesar de se tratar de serviço essencial, sustentando a irregularidade do corte e a ocorrência de danos morais, requerendo o restabelecimento do serviço e indenização pecuniária. Deferida tutela de urgência (ID128136168), determinando o restabelecimento do serviço e abstenha de inserir o nome do autor no SPC/SERASA. A concessionária apresentou contestação (ID128919494), defendendo a legalidade do procedimento de inspeção, da lavratura do TOI, do laudo técnico, do cálculo da recuperação de consumo e da notificação, além de afastar a ocorrência de danos morais e pleitear improcedência total da ação. Houve réplica (ID.130070499), na qual os autores impugnaram a regularidade do procedimento adotado pela ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramitou regularmente, com a observância de todos os pressupostos processuais e condições da ação. As partes são legítimas, a relação jurídica de direito material entre elas é evidente, e a petição inicial apresenta os fatos de forma clara, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pela parte requerida. Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice de natureza preliminar que impeça o julgamento do mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do diploma consumerista. Ademais, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, cabendo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança impugnada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos reside na legalidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica realizado pela concessionária requerida na Unidade Consumidora nº 20/1509101-0, instalada no imóvel do autor à Rua Rio Branco, nº 2.245, Setor 05, Buritis/RO, e na consequente exigibilidade do débito de R$ 15.739,27 (quinze mil,…
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