Processo 7003427-77.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003427-77.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7003427-77.2026.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ECIVAL SILVA LEITE ADVOGADO DO AUTOR: KINDERMAN GONCALVES, OAB nº RO1541A REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ECIVAL SILVA LEITE em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que jamais manteve relação jurídica com a instituição requerida, afirmando não ter contratado empréstimo, financiamento ou qualquer outro serviço bancário junto ao réu. Narra que tomou conhecimento da existência de suposta dívida em seu nome junto ao requerido ao buscar renovação de limite de crédito perante outra instituição financeira, ocasião em que verificou a existência de apontamento de inadimplência relacionado ao banco réu. Aduz que a anotação é indevida, por decorrer de contrato que afirma não ter celebrado, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão da restrição e a exclusão de seu nome dos registros de inadimplência vinculados ao débito discutido. É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial e, especialmente, pela alegação de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida. Trata-se de alegação de fato negativo, consistente na afirmação de que o autor jamais contratou com o réu. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se pode exigir da parte autora a produção de prova impossível ou excessivamente difícil, incumbindo à instituição financeira, que detém os documentos e mecanismos de contratação, demonstrar a existência e regularidade do vínculo contratual. Assim, diante da negativa de contratação e da documentação apresentada, mostra-se plausível, em juízo de cognição sumária, a tese de inexistência do débito que fundamenta a restrição cadastral impugnada. O perigo de dano igualmente se encontra presente. A manutenção de apontamento de inadimplência decorrente de dívida cuja origem é contestada pode acarretar restrições ao crédito, impedir a contratação de serviços financeiros e gerar prejuízos de difícil reparação à esfera patrimonial e à reputação do consumidor. Além disso, a medida pleiteada possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da anotação ou da cobrança, sem prejuízo relevante à instituição requerida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão e/ou suspensão do apontamento junto ao cadastro do BACEN vinculado ao débito objeto da presente demanda, bem como se abstenha de realizar novas inscrições ou manter registros de inadimplência em nome da parte autora relacionados à referida contratação, até ulterior deliberação…

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