Processo 7003430-82.2024.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003430-82.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: C C I COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITAPORANGA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 EXECUTADO: HELIO ELSON LENKE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido para reconhecimento de fraude à execução, em razão da alienação de semoventes durante o trâmite de demanda executiva. A questão precisa ser apreciada sob a ótica do CPC em vigor, bem como em consonância com a Súmula do STJ vigente, aplicável ao caso. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. A Súmula 375 do STJ, por sua vez, estabeleceu o seguinte: "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Em suma, em análise detida de tais disposições legais, infere-se que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado. Na falta de registro, imputa-se ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, a fim de demonstrar que este tinha ciência da ação em curso. No caso em análise, restou demonstrado que não havia registro de penhora sobre os semoventes à época da alienação, não havendo, portanto, ônus incidente sobre o bem que pudesse gerar impedimento à sua alienação. Ademais, a exequente não apresentou elementos de prova da má-fé do adquirente do bem, o que afasta a presunção de fraude. Inclusive, na 17/06/2025 houve decisão para penhora e somente na data de 07/08/2025 houve intimação do executado da determinação de penhora (ID 124548520). A par dessas circunstâncias, e considerando a ausência de prova de que a alienação foi realizada com intuito de prejudicar o cumprimento da execução, não há como reconhecer fraude à execução, restando a alienação válida e eficaz. Eis o teor da Jurisprudência em vigor que serve de embasamento para a presente decisão judicial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SEU BLOQUEIO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para o reconhecimento da fraude à execução, com relação à bem não penhorado, segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, não basta a disposição do art. 593, II, do Código de Processo Civil, devendo estar presentes outros requisitos: a) existência de demanda, ao tempo da…
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