Processo 7003434-15.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003434-15.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003434-15.2026.8.22.0021 AUTORES: ALFREDO RAMAO CARDOSO JUNIOR, LIZARD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: EDNER GOULART DE OLIVEIRA, OAB nº SP266217 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma concreta, a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitam concluir, com segurança, pela efetiva insuficiência de recursos, cabendo à parte comprovar a situação econômica alegada quando instada pelo Juízo. No caso, os documentos apresentados não retratam de maneira adequada a realidade financeira da parte autora, inexistindo elementos suficientes para aferir sua renda, patrimônio, despesas mensais e demais circunstâncias que permitam concluir pela impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de: a) apresentar documentação idônea e atualizada apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), carteira de trabalho, comprovantes de despesas essenciais ou outros documentos pertinentes; ou b) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos e prazos previstos na Lei Estadual n. 4.721/2020 e na Resolução n. 151/2020-TJRO. Registre-se, ainda, que a presente demanda possui reduzido valor econômico, sendo facultado à parte autora optar pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que, em regra, inexiste recolhimento de custas processuais na fase inicial, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que se fizerem necessários: Intime-se a parte autora, via DJe, para cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. CUMPRA-SE O PRESENTE DESPACHO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito

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