Processo 7003437-35.2024.8.22.0022

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7003437-35.2024.8.22.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003437-35.2024.8.22.0022 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE MATARA ADVOGADO: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB Nº RO5332A EMBARGADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK BERTOLDI, OAB Nº MG234686 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 28/11/2025 13:13 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissões relevantes, pois não teria enfrentado adequadamente as teses jurídicas e circunstâncias fáticas essenciais do caso, especialmente no que se refere à previsibilidade do risco, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus da prova, à responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade e à necessidade de produção de prova. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, concedendo efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos. Pede, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não se verifica no caso em comento. Com efeito, não vislumbro omissão a ser sanada, pois houve a análise detida dos pontos necessários para o convencimento do colegiado, acerca dos fatos narrados no processo, em conformidade com os elementos dos autos, concluindo-se pela manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Apreciadas as alegações das partes e valoradas as provas encartadas, esta Turma entendeu que o dano não decorreu de omissão específica da concessionária quanto ao dever de fiscalização, mas de fato exclusivo de terceiro, qualificado como ato isolado e imprevisível, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da empresa, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu-se, ademais, a inexistência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de dilação probatória. O que se observa é que o embargante se insurge quanto ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar vícios da decisão judicial, traduzem, na verdade, o inconformismo do(a) embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. [...] 3. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995…

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