Processo 7003439-79.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003439-79.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003439-79.2026.8.22.0007 REQUERENTE: ELZO RODRIGUES DE MOURA, JOSE BONIFACIO 3748, - DE 3522/3523 A 3822/3823 VILLAGE DO SOL - 76964-272 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e alegação de competência exclusiva do IPERON -Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, pois a presente demanda versa sobre pedido de correção monetária de valor pago administrativamente pelo requerido e não sobre pedido de aposentadoria. Passo á análise do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 (Consolidação da Legislação Previdenciária do Estado de Rondônia), pretendendo o recebimento da correção monetária do valor que foi recebido administrativamente a título de abono de permanência. A Constituição Federal dispõem, atualmente, que o servidor, ao preencher as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Seguindo o entendimento constitucional, a Lei Complementar Estadual 1.100/2021 também prevê a concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária: ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 21. O servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria não compulsória e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que o requeira expressamente. § 1° O valor do abono de permanência estabelecido no caput deste artigo será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou por ele recolhida, relativamente a cada competência. § 2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou Órgão autônomo a que o servidor esteja vinculado e será devido, desde que cumpridos os requisitos de que trata o caput deste artigo, a partir da data do respectivo requerimento formulado pelo interessado para a sua obtenção, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. Conforme consta no Processo Administrativo SEI/RO nº…

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