Processo 7003440-62.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003440-62.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003440-62.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: RENATO BISPO DOS SANTOS Advogado(a): ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518, DANDARA FONTENELE SENA, OAB nº RO14446 Polo passivo: CLEITON SILVA BRANDAO, JHONY FRONHOLZ Advogado(a): GLEISON ROMANO DE CAMPOS, OAB nº RO14254 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pelo requerido Cleiton, porquanto inviável a reconstituição fidedigna da dinâmica do acidente narrado nos autos. As circunstâncias apontadas pelo réu como determinantes para a ocorrência do sinistro, tais como a velocidade da motocicleta, eventual perda de controle do veículo e a existência de buraco na pista, não podem mais ser reproduzidas, sobretudo diante da inexistência de registros materiais aptos a subsidiar a reconstrução dos fatos. Além disso, é natural concluir que as atuais condições da via pública e dos veículos envolvidos já não são as mesmas da data do sinistro, o que compromete a reprodução dos fatos mediante prova técnica. Nessa senda, inexistem, no caderno processual, elementos mínimos que possibilitem a reconstrução do cenário do acidente mediante perícia, tais como a posição exata dos veículos no momento da colisão, velocidade desenvolvida pela motocicleta, real existência e dimensões do alegado buraco na pista, marcas de frenagem ou do tráfego "descontrolado" do veículo do autor, posicionamento da caminhonete em relação à via ou, ainda, o ponto preciso do impacto. Ressalte-se, ademais, que a Polícia Civil compareceu ao local na data do sinistro. Todavia, conforme consignado no boletim de ocorrência (ID 123932390), a diligência investigativa restou prejudicada em razão da alteração do local do acidente, consistente na retirada dos veículos pelos réus antes da realização da perícia oficial. Ainda, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Isso porque não há nos autos qualquer indicação de que as testemunhas arroladas tenham efetivamente presenciado os fatos ou possuam conhecimento direto acerca da dinâmica do acidente, circunstância que torna inócua a utilização da prova testemunhal para o esclarecimento das causas e condições do sinistro. Nesse contexto, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Ademais, considerando que a ré JHONY FRONHOLZ foi citada e intimada para conhecimento da ação, bem como do prazo para contestação, sem, contudo, apresentar defesa, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344 do CPC. Cumpre consignar que o referido instituto se configura quando a parte requerida não contesta os fatos narrados pela parte requerente, quando exigível legalmente na demanda. No entanto, importante salientar que o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Revelia. Presunção relativa. A aplicação dos efeitos da revelia enseja, tão somente, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado a análise quanto ao cabimento ou não do direito invocado. Portanto, tal instituto não…

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