Processo 7003441-13.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003441-13.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARGARETH SARTORI DALCIN REIS Advogado(a): LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Compulsando os autos, verifica-se que na via administrativa, protocolada em 18/05/2026 (ID 140294380), a parte autora requereu benefício por incapacidade temporária instruído com laudo médico particular que atestava a necessidade de afastamento por 180 dias (ID 140294376, pág. 02), porém, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido sob a alegação de que a incapacidade temporária, reconhecida administrativamente a partir de 13/01/2026, com prazo estimado de 90 dias (ID 140294378) já havia cessado antes do requerimento. Ocorre que, na presente demanda judicial, a parte autora inovou o suporte probatório, acostando novo laudo médico não submetido ao crivo autárquico, o qual indica o surgimento/consolidação de incapacidade permanente (ID 140294383). Da análise do conjunto probatório, constata-se que o prazo fixado no laudo primitivo (180 dias) referente à incapacidade temporária já se exauriu. Ademais, a alegação de incapacidade permanente com base em documento médico inédito configura fato novo que não foi objeto de análise pela autarquia previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.253/MG), fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, sendo pressuposto indispensável para a configuração do interesse de agir e caracterização do litígio. Diante da alteração substancial do quadro clínico alegado (de incapacidade temporária para permanente) e da apresentação de laudo médico novo não submetido à análise do INSS, impõe-se a oportunização da parte autora para prestação de esclarecimentos quanto ao ocorrido, ficando desde já ciente de que, a não comprovação de que apresentou o referido laudo na via administrativa, importará na extinção do feito por ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC). Intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos quanto ao interesse de agir, uma vez que o laudo apresentado no feito administrativo, de fato comprova que o prazo de 180 dias superou antes do ingresso do pedido e o novo laudo, em primeiro momento, não foi apresentado à autarquia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de julho de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito
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