Processo 7003442-40.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003442-40.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Parte autora: AUTOR: DOILSON MARQUES DE OLIVEIRA, RUA ADROALDO MACIEL 1949 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: HELOISA EDUARDA DE MELO IZEL, OAB nº RO15382, LAISLY ROCHA MADEIRA, OAB nº RO15187 Parte requerida: REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (NIO/OI), ao argumento de que, mesmo após o encerramento da relação contratual mantida entre as partes, passou a sofrer cobranças indevidas e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela requerida, pois não há que se falar em falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida, uma vez que foi proposta a ação e apresentada contestação. Além disso, a apresentação do requerimento na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Quanto ao ônus da prova, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pelo demandante (artigo 373, II, do CPC). Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No mérito, assiste razão à parte autora. No caso concreto, os documentos juntados aos autos corroboram integralmente a narrativa autoral, especialmente os documentos de IDs 133592575, 133592576, 133592577 e 133592578, dos quais se extrai inequívoco reconhecimento administrativo da falha na prestação do serviço pela própria requerida. Com efeito, verifica-se das conversas acostadas aos autos que preposto da empresa requerida reconheceu expressamente a existência de erro administrativo na emissão das cobranças em nome do autor, assumindo, inclusive, a responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidos e pela regularização da situação cadastral do consumidor. Tal circunstância evidencia não apenas a inexistência do débito impugnado, mas também a falha manifesta da requerida na gestão de seus sistemas internos e na prestação do serviço disponibilizado ao consumidor. Embora a requerida sustente que não houve negativação indevida, verifica-se que a própria defesa admite a existência de apontamentos anteriores e informa que somente posteriormente promoveu “ajuste interno dos débitos questionados” (id.135743448 - p.4), circunstância que reforça a veracidade da alegação autoral quanto à irregularidade das cobranças e da restrição creditícia. Além disso, a exclusão posterior da negativação não afasta o dano já concretizado, tampouco descaracteriza a ilicitude da conduta praticada. No tocante aos danos morais, estes restam configurados. A…
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