Processo 7003444-22.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7003444-22.2026.8.22.0001 RÉU: NAILSON REIBEIRO PINTO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Porto Velho/RO, nascido em 20/12/1982, filho de Nadir Ribeiro Pinto, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu, acima qualificado, acerca da sentença cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita. SENTENÇA: "Por todo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO os réus NAILSON RIBEIRO PINTO e RAULERSON HENRIQUE DE CAMPELO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, por infração ao artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário. PENA PARA O RÉU NAILSON RIBEIRO PINTO: Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade é própria do tipo penal, sendo evidente que o réu tinha plena ciência da ilicitude de seus atos. O réu possui antecedentes criminais, sendo que neste ato faço referência à condenação exarada nos autos 0033728-54.2007.8.22.0501 cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/06/2007; condenação nos autos 0068175-73.2004.8.22.0501 com trânsito em julgado em 30/07/2007; condenação nos autos 0029687-15.2005.8.22.0501 com trânsito em julgado em 06//06/2011; condenação nos autos 0018707-91.2014.8.22.0501 com trânsito em julgado em 17/08/2015; condenação nos autos 0007118-15.2008.8.22.0501 com trânsito em julgado em 22/04/2010; condenação nos autos 0011891-93.2014.8.22.0501 com trânsito em julgado em 07/10/2014 e considero essa circunstância como negativa ao ora sentenciado. Prosseguindo, na análise das circunstâncias judiciais, destaco que, quanto à conduta social e personalidade do agente, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, já abrangido pelos tipos imputados. Circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. As consequências foram as próprias do tipo penal. Não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a infração. Na primeira fase, considerando que foi uma circunstância judicial negativa, fixo a pena inicial em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase presente a agravante da reincidência, visto que o sentenciado possui condenação também nos autos 0017992-10.2018.8.22.0501 cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2021. Presente também a atenuante da confissão, sendo que compenso uma com a outra. À míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno-a DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00 / 30 = 54,03 x 20 dias) perfazendo o total de R$ 1.080,66 (UM MIL E OITENTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). Fica o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, em caso de inércia, desde já determino a expedição de certidão de multa penal. Considerando a REINCIDÊNCIA do réu e a pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b”, CP). Deixo de substituir a pena ou suspendê-la, vez que, além de ser pessoa reincidente, não preenche os requisitos dos incisos III do artigo 44, assim como o inciso III do…
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