Processo 7003447-24.2024.8.22.0008
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7003447-24.2024.8.22.0008 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JULIO CESAR PEREIRA SALGADO, RUA GOIAS 1620 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310, ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889 EXECUTADOS: V. BRANDT LTDA, CACHOEIRINHA SN, KM 0.8 LADO DIREITO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, VALDECI BRANDT, CACHOEIRINHA 600, LADO DIREITO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SUENIO SILVA SANTOS, OAB nº RO6928, ALIA PIO DA SILVA, OAB nº RO12102 DECISÃO Vistos. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). É sabido que durante o referido procedimento são adotadas medidas acautelatórias que visam afetar, no patrimônio do devedor, bens suficientes para o pagamento da dívida. Tratando-se de bens imóveis, essas medidas de constrição devem ser registradas no Registro de Imóveis para terem validade com relação a terceiros. Ademais, os atos constritivos servem ao pagamento do crédito e, portanto, devem recair sobre bens com expressão econômica e que possam cumprir os objetivos do processo executório. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC). No caso dos autos, para viabilizar o deferimento do pedido de penhora de imóveis rurais, a parte deverá apresentar a Certidão de Inteiro Teor do respectivo bem, a fim de comprovar que a propriedade efetivamente pertence à exequente. Ressalta-se que a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis não apenas comprova a titularidade do bem, mas também traz informações relevantes que podem impactar o andamento do feito, tais como existência de eventuais ônus (como hipotecas, alienações fiduciárias, penhoras, indisponibilidades), além de possíveis débitos incidentes sobre o imóvel (como tributos em aberto). O documento apresenta, ainda, a cadeia de titularidade, registros de averbações, retificações e outras informações acessórias importantes, que não constam na simples certidão de matrícula, conferindo, assim, maior segurança e completude à análise do pedido. Sobretudo, deve-se considerar, in casu, o princípio de que a execução corre no interesse do credor, ou seja, é dever do exequente empreender as diligências necessárias para satisfação da obrigação, ressalvadas as hipóteses em que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável. Vejamos o que decidiu o TJ/DF em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO. TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO. BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DO CREDOR. 1. Na fase do cumprimento de sentença, não houve nenhuma diligência no sentido de localizar bens da devedora, tampouco foi realizada expedição de mandado de penhora e avaliação para constrição da executada. 2. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, à parte credora, esta que não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário. 3. Negou-se provimento ao…
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