Processo 7003461-38.2025.8.22.0019
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003461-38.2025.8.22.0019 EMBARGANTE: DEVENIL GONCALVES LIMA, AV. VEREADOR ACIR 4380 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO, OAB nº RO13757 EMBARGADOS: ALAIDE PERONI, DISTRITO CONSELVAN S/N LINHA PROGRESSO - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO, CLAUDEMIR PERONI, RUA TANCREDO NEVES 2522 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGADOS: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Devenil Gonçalves Lima em face da ação de execução de título extrajudicial (autos de nº. 7002650-78.2025.8.22.0019) que lhe movem Alaíde Peroni e Claudemir Peroni, todos qualificados nos autos. Na petição inicial dos embargos, o devedor/embargante alegou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo sob a justificativa de que o instrumento particular de cessão de direitos hereditários de imóveis urbanos e rurais não foi formalizado por escritura pública civil, em inobservância ao disposto no artigo 1.793 do Código Civil.Argumentou ainda que houve o implemento substancial do contrato de cessão e que fora pactuado o reparcelamento consensual do saldo devedor referente a segunda parcela do negócio, no valor nominal de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), de modo que reputou indevida a aplicação da cláusula penal de multa contratual de trinta por cento sobre o montante inadimplido e a cobrança dos juros moratórios e honorários advocatícios nos moldes propostos na execução (id. 124006329). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela declaração de nulidade do processo executório. Juntou documentos. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de ausência de comprovação da real hipossuficiência financeira do embargante (id. 124201968). Inconformado, o embargante interpôs agravo de instrumento (id. 124960737). Em sede de recurso, a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento ao agravo de instrumento de número 0809949-55.2025.8.22.0000, autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais em seis parcelas mensais e consecutivas (id. 125629568). Em decisão de id. 126599030, este juízo recebeu os embargos à execução para processamento e julgamento, porém sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o embargante não ofereceu nenhuma caução idônea ou penhora suficiente para garantir a integralidade do juízo da execução de origem. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de tentativa de conciliação. Os exequentes/embargados apresentaram impugnação escrita aos embargos (id. 130404202). Em suas razões de defesa, sustentaram a plena liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários assinado por duas testemunhas. Aduziram que a ausência de lavratura imediata da escritura pública de transferência dos bens ocorreu por culpa única e exclusiva do embargante, o qual se omitiu em providenciar o georreferenciamento do lote rural de matrícula 1.333 e em adimplir as custas cartorárias e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, encargos contratuais que lhe competiam de forma exclusiva. Afirmaram que o embargante agiu de má-fé ao alienar os imóveis objeto do litígio a terceiros sem dar…
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