Processo 7003462-80.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003462-80.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003462-80.2026.8.22.0021 AUTOR: JOSE THEODORO FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora e ainda houve a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto a juntada da comprovação do corte ocorrido na unidade consumidora da parte autora, por uma dívida possivelmente indevida (ID 139536576) e a juntada da carta ao cliente que demonstra que os valores inadimplentes decorrem de recuperação de consumo (ID 139536577), elementos que corroboram a verossimilhança das alegações expendidas além da natureza de essencialidade do serviço. De outro norte, o perigo de dano é indiscutível pelo simples fato de que a parte autora pode vir a necessitar do uso de crédito, que em razão de eventual negativação seria obstado. A indevida inscrição gera gravíssimo constrangimento, pois não bastasse a impossibilidade de se obter crédito, o inscrito passa a ostentar uma certidão nacional de inadimplente. Da mesma forma, quanto à suspensão do fornecimento de energia, verifica-se o perigo de dano, pois trata-se de serviço essencial, sendo necessário para a realização de tarefas básicas do dia a dia, podendo a parte ser prejudicada de várias formas. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 2167592-1, localizada na Rua Aracaju, s/n, Setor 08, Zona Urbana, Município de Buritis/RO, CEP 76880-000, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$ 1.071,64. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é…

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