Processo 7003462-95.2021.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003462-95.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VANILDA MACENA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o INSS anuiu aos cálculos apresentados pela exequente (ID: 126545439). Após a expedição das RPVs e a intimação das partes, o INSS apresentou manifestação, alegando excesso de execução em razão da ausência de dedução dos valores recebidos na via administrativa (ID: 130028153 e ss). A exequente, por sua vez, sustentou que a apresentação de nova petição com cálculo divergente do valor já homologado possui caráter meramente protelatório. Pois bem. A jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelo exequente é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte de administrados e a lesão ao patrimônio público, sendo, portanto, matéria de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo juízo de origem que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia. A decisão recorrida fundamentou-se na suposta inadequação da via eleita e na intempestividade da insurgência, abstendo-se, contudo, de analisar o mérito das alegações deduzidas. 2. Verifica-se que a exceção de pré-executividade, instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, já foi apreciada sob o rito dos julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária. Ademais, há vasta jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal no sentido de que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada, além das matérias que devem ser conhecidas de ofício, também quando tratar-se de causas modificativas ou impeditivas do direito da parte exequente e/ou quando se tratar de excesso de execução, desde que dispensável a instrução probatória. 3. Com efeito, a retificação dos eivas de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (art. 494, I, do CPC), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. Sob esse prisma, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de correção de equívocos nos cálculos exequendos, inclusive após sua homologação judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte exequente. O princípio que veda o locupletamento indevido (nemo locupletari potest alterius jactura) justifica e impõe a atuação judicial nesse sentido. 4. Nesse contexto, tem-se por admissível a veiculação da exceção de pré-executividade para correção de excessos de execução, ainda quando já tenha…
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