Processo 7003464-55.2023.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003464-55.2023.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003464-55.2023.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Polo Passivo: MARCELO TEODORO FIGUEIREDO, M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELO TEODORO FIGUEIREDO, por meio da qual sustenta a nulidade da execução em razão da ausência de apresentação e depósito em cartório da via física original da Cédula de Crédito Bancário nº 0021002031. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título e o prosseguimento da execução. Posteriormente, requereu a apreciação do incidente e a continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível quando destinada à análise de matéria cognoscível de ofício e que possa ser examinada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, razão pela qual conheço do incidente. Entretanto, a pretensão não comporta acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No processo eletrônico, os documentos digitalizados possuem força probatória equivalente à dos originais, cabendo ao magistrado determinar o depósito da via física somente quando as circunstâncias concretas demonstrarem sua necessidade, nos termos do art. 425, inciso VI e § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça orienta que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não constitui requisito indispensável ao processamento da execução quando inexistir dúvida concreta sobre sua autenticidade, circulação ou eventual duplicidade de cobrança, sendo insuficiente a impugnação meramente genérica. No presente caso, o excipiente não apontou qualquer adulteração do documento, endosso, cessão, circulação irregular ou existência de outra execução fundada na mesma cédula. Limitou-se a sustentar, abstratamente, que a ausência da via física original inviabilizaria a execução. Além disso, a cédula juntada aos autos identifica a própria exequente como credora originária, estando acompanhada dos documentos demonstrativos do débito, não havendo elemento que coloque em dúvida a existência, autenticidade, liquidez ou exigibilidade da obrigação. Desse modo, não se verifica nulidade capaz de impedir o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 126354794. Deixo de fixar honorários advocatícios pelo incidente, uma vez que sua rejeição não ocasiona a extinção, total ou parcial, da execução. Defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.809 do Registro de Imóveis de Buritis/RO, avaliado em R$ 968.894,55. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes…

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