Processo 7003466-74.2026.8.22.0003
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003466-74.2026.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: ROSELENE GONZAGA DA CUNHA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: TIAGO MARQUES DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Recebo os embargos para processamento. 1.1- Defiro o pedido de gratuidade judiciária com fundamento no art. 95, caput, do CPC. 1.2- Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como pedido de tutela de urgência para suspender ou obstar a inscrição no cadastro de inadimplentes. Pois bem. Os requisitos para concessão do efeito suspensivo são (art. 919 § 1º do CPC): a) cumprimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito + perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo) e b) a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Na espécie, não constato a presença dos requisitos. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois as teses de excesso de execução e ausência de demonstrativo claro do débito reclamam instrução probatória completa, especialmente com o uso de prova pericial técnica para aferir o cumprimento dos termos do contrato assinado entre as partes. Sendo necessária a instrução probatória, não há como reconhecer a probabilidade do direito neste momento processual. Neste sentido, trago a cognição do TJ-RO a respeito da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo em embargos à execução quando for necessária a dilação probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. […] Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme artigo 919, §1º, do CPC. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A alegação de abusividade de encargos contratuais exige dilação probatória, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0820068-12.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 15/04/2025) Logo, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido. Ausente a probabilidade do direito, fica esvaziado o argumento a respeito do perigo na demora. Da mesma forma, segue a conclusão quanto à garantia do juízo, pois não há notícias de garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução. Considerando o não preenchimento dos requisitos, é medida de rigor rejeitar a pretensão quanto à concessão do efeito suspensivo. Neste sentido, trago a cognição do TJ-RO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.…
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