Processo 7003468-60.2025.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003468-60.2025.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: RHELRISON BRAGANCA CARNEIRO, RUA CARLOS GOMES 1239 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDERSON LOBATO, OAB nº RO13176 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA dois mil reais DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. O valor da condenação está dentro do limite estabelecido pela Lei Estadual nº 1.788/2007, que fixa o teto para crédito de pequeno valor (RPV) em 10 (dez) salários mínimos. Assim, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, Resolução nº 290/2023 do TJRO e CI nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, a requisição de pagamento deve conter deliberação expressa sobre a natureza do crédito, bem como sobre a retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes. Como o(a) Executado(a) anuiu com o valor apresentado pelo(a) Exequente, HOMOLOGO os cálculos de ID 136174077 e, para fins de pagamento do título judicial, determino à Central de Processos Eletrônicos – CPE: 1) Proceda à expedição e cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s) no Sistema, com a juntada de cópias aos autos, para pagamento do valor de R$ 1.138,61 (mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), referente à condenação principal, em desfavor do executado, a ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009. 2) Trata-se de crédito de natureza alimentícia, decorrente de relação laboral, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/1988. Sobre o valor deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que, por se tratar de verba de natureza remuneratória, resulta da contraprestação devida ao servidor público pelo exercício do cargo ou função, preenchendo os requisitos legais para tais descontos. Assim, quanto à parcela principal, deverá constar da requisição de pagamento a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, bem como da contribuição previdenciária, por se tratar de verba remuneratória integrante da base de cálculo da contribuição do regime aplicável ao servidor. A apuração dos referidos descontos deverá ser realizada pelo ente responsável pelo pagamento, salvo determinação diversa constante do título judicial. O pagamento retroativo por força de condenação judicial não altera a natureza jurídica da verba. O pagamento a destempo repercute apenas sobre os consectários legais incidentes sobre o débito, sem modificar a natureza remuneratória da parcela principal. Por isto, ressalvo que, nos termos do Tema 808/STF, sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, não incide imposto de renda. 3) Conforme Resolução nº 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos…
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