Processo 7003469-82.2024.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003469-82.2024.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): CELIA DE OLIVEIRA DA LUZ BINOW Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA e pelo MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento. Na origem, a parte autora pleiteou o fornecimento de SEMAGLUTIDA SC (OZEMPIC 1MG + 4 AG NOVOFINE 4MM (G)), alegando ser portadora de obesidade grau 2 e diabetes mellitus tipo 2 de difícil controle, bem como a impossibilidade financeira de custear o tratamento. A tutela de urgência foi indeferida (ID 31283780). Na sentença o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando os entes solidariamente ao fornecimento do medicamento SEMAGLUTIDA SC (OZEMPIC 1MG + 4 AG NOVOFINE 4MM (G)) pelo período necessário ao tratamento. Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e a necessidade de reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento SEMAGLUTIDA SC (OZEMPIC 1MG + 4 AG NOVOFINE 4MM (G)) à parte autora, não incorporado às políticas públicas do SUS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, assentou que a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS impede, como regra geral, o fornecimento judicial, sendo possível a concessão apenas excepcionalmente, em hipóteses rigorosamente demonstradas. No mesmo eixo, o Tema 1234 reafirmou que, nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, a concessão judicial pressupõe a observância de critérios materiais e procedimentais específicos, inclusive no tocante à não incorporação do fármaco pela CONITEC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, já havia fixado, em sede repetitiva, a necessidade cumulativa de laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro na ANVISA. No caso, é verdade que há elementos a indicar negativa administrativa quanto à Semaglutida, já que tanto o Município quanto o Estado informaram que o medicamento não é padronizado e não integra as listas oficiais de dispensação do SUS no âmbito local e estadual. Também não há controvérsia relevante, nos recursos, quanto ao fato de o medicamento possuir registro na ANVISA. Todavia, esses elementos, por si sós, não bastam. O ponto decisivo é que não houve comprovação técnica individualizada e suficiente da imprescindibilidade da Semaglutida para o caso concreto, tampouco da ineficácia ou impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas incorporadas, em conformidade com o padrão probatório exigido pelos precedentes vinculantes. A insuficiência probatória aparece de forma clara já na manifestação inicial do NATJUS (ID 31283789), que expressamente consignou…
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