Processo 7003472-03.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003472-03.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEUSDETHE MARIA DE JESUS MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA POTIN, OAB nº RO14935, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada ajuizada por DEUSDETHE MARIA DE JESUS MARTINS em face de BANCO PAN S.A. O autor narra em sua inicial que é beneficiário de dois benefícios previdenciários perante o INSS, sob os números de benefício 153.723.498-3 e 135.383.398-1, percebendo como remuneração base o valor equivalente a um salário mínimo. Contudo, vem recebendo mensalmente um valor inferior. Ao buscar informações foi informado de que, desde o ano de 2022, o BANCO PAN S.A. realizou, em seu nome, a inclusão de uma reserva de margem para cartão de crédito consignado (RCC), sendo uma descontada de cada um de seus benefícios previdenciários. Arguiu que nunca pactuou qualquer negociação com o banco réu. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi concedida e indeferida a antecipação da tutela (ID 127196467). Contestação apresentada pelo requerido. Alegou as preliminares de inépcia de inicial e no mérito afirma que houve a contratação por meio de biometria facial e a a parte autora estava ciente de todos os encargos e tarifas, além dos produtos que estava aderindo (ID 128608055). Em sede de impuganção a contestação a parte autora sustenta que os contratos apresentados pela Parte Ré não possuem sua assinatura. Além disso, a fotografia apresentada como prova de contratação não pode ser considerada suficiente pois poderia ter sido extraída de qualquer outro documento. Por fim impugna a integralidade da contestação e pugna pelo julgamento antecipado da lide. (ID 129778790). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Explico. É cediço que demandas de natureza similar têm sido ajuizadas nesta Comarca, e este Juízo já submeteu pleitos análogos a julgamento, consolidando sua convicção sobre a matéria, que é estritamente de direito, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial ou depoimento pessoal. Nesse entendimento não é o caso de colher o depoimento pessoal do autor, ante a ausência de pertinência da prova, uma vez que a fala dele em nada solucionará o feito ante as provas documentais constantes nos autos, bem como a negativa dele da contratação. Ressalto que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção da prova pericial, desse modo tenho que há provas suficientes nos autos hábeis a formar a convicção deste julgador, como o contrato, IP do aparelho (ID 128608058 pág. 7), a selfie (ID 128608058 pág. 16) e o comprovante de TED (ID128608057). Ademais, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.