Processo 7003472-84.2022.8.22.0015
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7003472-84.2022.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: DENUNCIADO: L. F. D. S. DECISÃO Considerando o Ato n.º 1825, de 15 de setembro de 2025, que instalou a Comarca de Nova Mamoré, e a consequente redistribuição destes autos ao presente Juízo, RECEBO o feito. Fica firmada a competência desta Vara para o regular processamento e julgamento, preservados os atos já praticados e os prazos em curso. Trata-se de autos de ação penal, na qual o Ministério Público do Estado de Rondônia denunciou L. F. D. S., como incurso nas sanções do artigo 129, §º13 (1º fato) c.c. art. 147 (2º fato), na forma do art. 69, “caput”, todos do Código Penal e à luz da Lei nº 11.340/2006. O acusado não foi localizado, motivo pelo qual foi citado por edital e, posteriormente, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, foi decretada a sua prisão preventiva (ID. 100717172). Conforme as informações dos autos, o acusado foi preso, sendo realizada audiência de custódia pela comarca de Nepomuceno/MG (ID. 135564904). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Considerando que o réu não foi encontrado para citação pessoal, o Juízo competente à época determinou a suspensão do prazo prescricional e decretou sua prisão preventiva em 22/01/2024, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 25/04/2026, tendo o réu sido submetido a exame médico, bem como realizada a respectiva audiência de custódia. Consoante dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista quando cessarem os motivos que a ensejaram ou diante da superveniência de novas circunstâncias que justifiquem sua manutenção. No caso concreto, verifica-se que os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar não mais subsistem. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada, à época, em razão da não localização do acusado para citação pessoal, circunstância que autorizou a adoção das medidas previstas no art. 366 do CPP. Todavia, uma vez efetivado o cumprimento do mandado e posteriormente ao ser realizada a citação do réu, esvazia-se o fundamento originário da medida extrema. Como cediço, a prisão cautelar constitui providência excepcional, somente admissível quando presentes, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por implicar restrição antecipada ao direito fundamental de liberdade. No presente caso, não se vislumbram elementos concretos a indicar que a liberdade do acusado continue representando risco à conveniência da instrução criminal ou mesmo à integridade da vítima, notadamente diante do lapso temporal decorrido desde a data dos fatos (08/08/2022), sem notícia de outras intercorrências supervenientes aptas a justificar a manutenção da custódia. Desse modo, considerando que a prisão preventiva é medida de exceção e que sua manutenção somente se legitima quando indispensável, o que não se verifica na hipótese, impõe-se a revogação da segregação cautelar. Isso posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, CONDICIONADA À CITAÇÃO PESSOAL, de L. F. D. S., vulgo: “Negão”, brasileiro, soldador, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Manoel Tavera…
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