Processo 7003475-79.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003475-79.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003475-79.2026.8.22.0021 AUTOR: RONNIE ERIC MARQUES CAMPANA ADVOGADO DO AUTOR: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RONNIE ERIC MARQUES CAMPANA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que mantinha conta pessoal na plataforma Instagram, identificada pelo usuário @ronnie.campana, utilizada para compartilhamento de momentos pessoais, interação social com amigos e familiares, publicação de fotografias e vídeos e manutenção de sua rede de contatos. Sustenta que, em 03/06/2026, recebeu notificação eletrônica em seu e-mail cadastrado informando acerca da criação recente de um PIN de segurança do serviço Meta Pay e que, posteriormente, em 05/06/2026, foi surpreendido com a suspensão de sua conta na plataforma Instagram. Afirma que, ao tentar realizar o acesso, deparou-se com mensagem informando que a conta havia sido suspensa por suposta violação dos Padrões da Comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez de crianças. Relata, ainda, que, ao tentar recuperar o acesso ao perfil, constatou que o e-mail de recuperação cadastrado havia sido alterado para endereço eletrônico de terceiro desconhecido. Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado à requerida o restabelecimento integral do perfil @ronnie.campana, com o restabelecimento do endereço eletrônico campana.marques92@gmail.com como e-mail de recuperação, desvinculação de eventual perfil de terceiro e reativação da conta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, a petição inicial veio acompanhada de documentos que, em análise sumária, evidenciam a existência do perfil atribuído à parte autora na plataforma Instagram, bem como sua posterior suspensão (IDs 139588634 e 139588638). A documentação apresentada também confere verossimilhança, neste momento processual, à alegação de possível comprometimento da segurança da conta, especialmente diante da notícia de alteração do endereço eletrônico vinculado ao perfil para e-mail supostamente pertencente a terceiro desconhecido. Todavia, embora presente alguma plausibilidade nas alegações formuladas, não se verifica, por ora, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora afirma utilizar o perfil para fins eminentemente pessoais, destinados ao compartilhamento de fotografias, vídeos e interação com amigos e familiares, não havendo demonstração de que a conta seja utilizada como instrumento de atividade profissional, fonte de renda ou meio indispensável ao exercício de atividade econômica. Do mesmo modo, embora tenha sido alegada a possibilidade de perda definitiva do conteúdo armazenado na conta, não foram apresentados elementos concretos que indiquem risco atual e iminente de exclusão irreversível dos dados, tampouco…

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