Processo 7003477-50.2019.8.22.0003

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003477-50.2019.8.22.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003477-50.2019.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque, Nota Promissória Requerente/Exequente: AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA, INDUSTRIAL SN, POSTO DE COMBUSTIVEL INDUSTRIAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ATALICIO TEOFILO LEITE, OAB nº RO7727, NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651, LUIZ FERNANDO TORREJAES ROMERO, OAB nº RO10471 Requerido/Executado: EXECUTADOS: ROSIELY MIRANDA GOMES, ALMIRANTE BARROSO 1248 SETOR 3 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, WALTER CORDEIRO CAMPOS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO 1248 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, OAB nº RO11930 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Auto Posto Irmãos Leite Ltda em face de Walter Cordeiro Campos Neto e Rosiely Miranda Gomes. Foi determinado a penhora de 20% dos vencimentos líquidos da executada Rosiely Miranda Gomes, servidora pública no Município de Monte Negro/RO. A executada apresentou impugnação arguindo a impontualidade e o excesso de execução. Alegou que já sofre desconto de 20% em outro processo (7003906-17.2019.8.22.0003), totalizando 40% de comprometimento de sua renda, que é parte ilegítima para responder pela totalidade da dívida, pois sua responsabilidade foi limitada a 50% em sentença de divórcio transitada em julgado (ID 131851055 - Pág. 2), e que os valores são impenhoráveis por possuírem natureza salarial. O exequente manifestou-se rebatendo os argumentos da defesa. Afirmou que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar e que a divisão de débitos estabelecida no divórcio não é oponível ao credor. Defendeu, ainda, a legalidade da penhora salarial diante da ausência de outros bens e da necessidade de satisfação do crédito. É a síntese. A insurgência da executada não merece prosperar, conforme os fundamentos que passo a expor. Da solidariedade passiva e da inoponibilidade do acordo de divórcio a terceiros A executada alega que sua responsabilidade deve ser limitada a 50% do débito executado, baseando-se em sentença de divórcio que partilhou as dívidas do casal. Entretanto, tal argumento é juridicamente insustentável perante o credor. A dívida objeto desta execução foi contraída em 2019, durante a constância do matrimônio e em benefício da economia familiar (aquisição de combustível para atividade comercial do casal). Os títulos de crédito foram, inclusive, assumidos diretamente pela executada, conforme se observa nos documentos de ID 30267612 (fls. 01, 03, 04 e 05). A partilha de bens e dívidas realizada em ação de divórcio produz efeitos apenas entre os ex-cônjuges (inter partes). Tratando-se de obrigação solidária contraída perante terceiros, o credor não pode ter seu direito limitado por ajuste particular do qual não participou. Nesse sentido, eventual direito de regresso da executada em face do ex-marido deve ser buscado em via própria, permanecendo ela integralmente responsável pela dívida perante o exequente. Da relativização da impenhorabilidade salarial e do alegado excesso No que tange à impenhorabilidade dos vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é importante destacar que a proteção legal não é absoluta. Conforme já fundamentado na decisão de ID 131596740, o Superior Tribunal de…

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