Processo 7003478-74.2025.8.22.0019
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003478-74.2025.8.22.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RECORRIDO: CASSIANO FERREIRA CORTES ADVOGADO: RENAN DE OLIVEIRA COSTA, OAB Nº RO11850A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2026 21:57 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material e repetição de indébito. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.500,00, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado e a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. Razões do recurso - requerido: Argumenta pela ausência de responsabilidade, porquanto as transações foram processadas mediante uso de cartão com chip e senha ou aproximação, processo considerado seguro. Aponta que o sistema seguiu as regras das administradoras de cartões e bandeiras, não havendo comprovação técnica de fraude. Sustenta que cartões e senhas são de responsabilidade exclusiva do correntista, conforme contrato. Afirma que não há falha na prestação do serviço nem nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Caso seja mantida a condenação pelos pedidos autorais, requer a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral. Contrarrazões: Sustentam o conhecimento e o desprovimento do recurso. Defendem a manutenção integral da sentença diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço bancário. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: “[...] Nesse toar, analisando as provas dos autos, tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois juntou documentos que comprovam que foi vítima de fraude praticada por terceiros, consistente na invasão de sua conta bancária/utilização de dados de seu cartão mantido com a requerida, o que acarretou em compras sem sua devida autorização. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de forma satisfatória. Isso porque as afirmações e documentos juntados na contestação não são capazes de excluir a sua responsabilidade objetiva, haja vista tratar-se de relação de consumo, na qual caberia ao banco requerido o ônus probatório de sua ausência de responsabilidade e não o fez ainda que minimamente. Neste caso, o cartão e o sistema de segurança são serviços oferecidos pelo requerido, o qual detém lucros por meio desta plataforma, por conseguinte, é dever da instituição financeira zelar pela segurança desse meio de pagamento. Veja-se que a fraude somente foi possível porque, possivelmente, terceiro…
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