Processo 7003486-44.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003486-44.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 110.644,41 Parte autora: PAULO CEZAR SOUZA DA LUZ Advogado: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291 Parte requerida: MAZZUTTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO CESAR SOUZA DA LUZ em face de Mazzutti Comércio de Veículos Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A parte autora narra que adquiriu veículo zero quilômetro, modelo VW/Saveiro CS RB MF, destinado ao exercício de atividade profissional de transporte de malotes, tendo o bem apresentado sucessivas falhas mecânicas poucos dias após a entrega. Conforme petição inicial ID 135467149, alega que o veículo apresentou defeitos em 31/03/2026, 13/04/2026 e 17/04/2026, permanecendo, desde então, na concessionária sem solução definitiva. Instrui a inicial com nota fiscal do veículo ID 135469105, ordens de serviço ID 135469117, documentos relativos à atividade econômica ID 135469104, foto do veículo com identificação profissional ID 135469116, livro caixa ID 135469133, além de fotos e vídeos relacionados ao defeito apontado IDs 135469109, 135469114, 135469115, 135469137, 135469138, ss. Requer, em sede liminar, que as rés sejam compelidas a fornecer veículo reserva equivalente ou, alternativamente, substituir imediatamente o veículo, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, neste momento processual, dos documentos juntados aos autos, especialmente a nota fiscal de aquisição do veículo novo ID 135469105 e as ordens de serviço ID 135469117, que indicam sucessivas entradas do bem na concessionária em curto intervalo temporal, circunstância que, em tese, revela vício relevante no produto ou falha na prestação do serviço. Também há elementos que indicam que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, conforme alegado na inicial ID 135467149, com suporte no certificado de MEI ID 135469104, na foto do veículo com identificação de “maloteiro” ID 135469116 e no livro caixa apresentado ID 135469133. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela indisponibilidade do veículo, aparentemente utilizado para atividade profissional, o que pode comprometer a renda da parte autora e gerar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a substituição definitiva e imediata do veículo por outro novo, neste momento, mostra-se providência mais gravosa e praticamente satisfativa do mérito, recomendando-se o contraditório e, se necessário, a produção de prova técnica. Quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento, não há, por ora, elementos suficientes para deferimento da medida, notadamente porque não consta no polo passivo a instituição…
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