Processo 7003487-42.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7003487-42.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: VALCIR GALLO, AVENIDA RONDONIA 4801 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NADIA DE MOURA SANTOS, OAB nº RO10391 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por VALCIR GALLO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta que atua na atividade de piscicultura juntamente com seu filho Anderson Marini Gallo, alegando que interrupção no fornecimento de energia elétrica teria ocasionado a morte de peixes em tanque de criação, em razão da paralisação dos aeradores responsáveis pela oxigenação da água. Inicialmente, verifico a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Isso porque a própria narrativa constante da petição inicial indica que o empreendimento rural objeto da lide seria explorado conjuntamente pelo autor e por Anderson Marini Gallo, havendo alegação expressa de que ambos atuam na atividade de piscicultura desenvolvida na propriedade rural. Desse modo, considerando que os prejuízos materiais narrados na exordial, em tese, teriam sido suportados por ambos os integrantes do empreendimento, imperioso que a parte autora promova a inclusão de Anderson Marini Gallo no polo ativo da demanda, a fim de assegurar a adequada formação da relação processual, evitar eventual nulidade futura e resguardar a eficácia subjetiva da prestação jurisdicional. Assim, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão de Anderson Marini Gallo no polo ativo da presente demanda, com a devida regularização processual, sob pena de indeferimento dos pedidos relacionados aos alegados prejuízos comuns ao empreendimento. No mais, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) apurar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida; b) verificar se há responsabilidade da concessionária requerida pelos fatos narrados na inicial; c) averiguar a efetiva ocorrência dos danos alegadamente suportados pela parte autora; d) apurar a extensão dos prejuízos materiais eventualmente experimentados; e) verificar o montante efetivamente devido a título de indenização, caso comprovado o dever de reparar. Defiro a produção de prova pericial técnica, porquanto a controvérsia demanda conhecimento especializado, especialmente quanto às condições do fornecimento de energia elétrica, funcionamento dos equipamentos utilizados na atividade aquícola, adequação das instalações internas e apuração dos alegados prejuízos. A perícia deverá responder, especialmente, aos seguintes…
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