Processo 7003489-39.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003489-39.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003489-39.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREIA KLITZKE ADVOGADO DO AUTOR: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em que a autora ANDREIA KLITZKE BESSERTE pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder auxílio-doença e em aposentadoria por invalidez com Tutela Antecipada. Concedido a antecipação da prova pericial (id 125273855 ). Laudo pericial (id 127943840). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id 130591234 ) . Réplica (id 130743054). Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende a autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhadora rural, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. Para a obtenção do citado benefício no Regime Geral da Previdência Social RGPS cumpre ao interessado comprovar, mediante exame médico pericial, a sua incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). Pois bem. Durante a instrução processual, a autora foi submetido a perícia médica ID 127943840, da qual são extraídas as seguintes informações: 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( X ) NÃO(LAVRADORA) 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( X ) NÃO 16. Outros esclarecimentos que entenda necessários: NÃO DETECTO PATOLOGIA INCAPACITANTE NO MOMENTO No tocante a incapacidade para o exercício da atividade laboral, a par das conclusões do médico perito supra citado, constata-se que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para vida independente. Logo, o perito judicial foi seguro em afirmar que a autora não está incapacitada para seu trabalho habitual. Assim, o laudo apresentado constitui prova suficiente para firme convencimento do juízo. Assim, não demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o autor não faz jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme demonstram os seguintes julgados do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CAPACIDADE LABORAL PLENA RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na…

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