Processo 7003494-09.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003494-09.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003494-09.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Arrendamento Rural AUTOR: EDSON FERREIRA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A 18/03/2026R$ 36.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por Edson Ferreira de Lima em face do Banco do Brasil S/A. O autor é pequeno produtor rural, qualificado nos autos, residente na zona rural de Vilhena/RO. Segundo a inicial, o autor contratou operação de crédito rural por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia registrada sob no T 40/02392-3, com valor original de R$ 199.920,00, a ser pago em cinco parcelas anuais, sendo a primeira parcela vencida em 15/06/2025, destinada ao financiamento de pecuária. Alega que, por eventos adversos (infestação de cigarrinha e falecimento do filho), não conseguiu adimplir a parcela vencida, demandando prorrogação do débito, direito consagrado na Súmula 298 do STJ e na legislação pertinente (Lei no 13.606/18, Manual de Crédito Rural). Anexou procuração e documentos, entre eles o laudo técnico agronômico (id 133770548) . O pedido de tutela de urgência visava a suspensão das medidas de cobrança e registro do nome do autor em cadastros restritivos, bem como a prorrogação do vencimento da dívida, alegando incapacidade financeira por fatores biológicos e climáticos. Em atendimento ao despacho de emenda à inicial (id 133828354) , o autor juntou documentos de identificação da operação, comprovante de renda e suposta notificação administrativa para prorrogação da dívida rural, datada de 23/03/2026 (id 133985457 ), solicitando a suspensão de cobrança e o alongamento da parcela inadimplida, bem como informações sobre descontos e condições de renegociação. A atual ação foi distribuída em 18/03/2026, conforme certidão. II - FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO O interesse de agir constitui condição indispensável ao exercício da ação judicial, manifestando-se na necessidade da utilidade e da adequação do provimento jurisdicional buscado. Na hipótese de prorrogação da dívida rural, a legislação e a jurisprudência exigem, de forma expressa, a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira antes do vencimento da parcela, sob pena de vedação ao processamento do feito. Nos termos da Lei nº 13.606/2018, art. 36, regulamentada pela Resolução BACEN nº 4.660/2018, o direito à prorrogação (alongamento) do crédito rural depende: “Art. 36, Lei 13.606/2018 – As instituições financeiras concederão, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, descontos para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 29 e 30 desta Lei e prorrogação compulsória do vencimento de operações de crédito rural destinadas ao Pronaf e à agricultura familiar, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário.” A Resolução BACEN nº 4.660/2018 estabelece: “Art. 1º – As operações de crédito rural contratadas ao amparo das linhas destinadas ao Pronaf e à agricultura familiar poderão ser prorrogadas, nas condições estabelecidas, mediante requerimento administrativo apresentado pelo mutuário à instituição…

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