Processo 7003494-30.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003494-30.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: FATIMA ROSA DE MENDONCA MASQUIETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO CLÓVIS JORDANI 2776 VILA VERDE - 76960-452 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATHANE GEIK KLEMS, OAB nº RO13785, MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171, VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A REU: BANCO BMG S.A., AV. PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Vistos. FÁTIMA ROSA DE MENDONÇA MASQUIETO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n. 882299 SESDC RO, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Clovis Jordani, n. 2776, bairro Vila Verde, no município de Cacoal/RO, CEP 76960-452, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, contra BANCO BMG S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 61.186.680/0001-74, com endereço comercial na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 1830, Andar 9,10,14, Sala 102-104, Bloco 01-04, Bairro Vila Nova Conceição, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04.543-900. Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS e que identificou descontos mensais em seus benefícios previdenciários sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", os quais afirma desconhecer e nunca ter autorizado. Relata que os descontos indevidos se referem aos contratos de nº 12499386 e nº 11205378, que totalizam R$ 222,05 mensais, e que a situação configura negócio jurídico inexistente, pois ausente sua manifestação de vontade. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do negócio jurídico ou, alternativamente, sua anulação por erro substancial. Requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Junta documentos de comprovação e de identificação (id n. 133899669 e seguintes). Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a invalidade da assinatura digital na procuração da autora, a prescrição da pretensão de ressarcimento e a decadência do direito de anular o negócio jurídico.No mérito, a parte ré defende a regularidade da contratação. Afirma que a autora celebrou, em 30 de setembro de 2015, um Termo de Adesão para Cartão de Crédito Consignado, com expressa anuência e assinatura, anexou cópia do contrato assinado e dos documentos pessoais da autora utilizados na ocasião. Intimadas para produção de provas a parte autora requereu que fosse realizada a perícia grafotécnica dos documentos apresentados pela instituição financeira. Breve o relatório. Passo ao saneamento do feito. A instituição financeira levantou preliminares de invalidade da assinatura digital da procuração, todavia, é possível analisar que o referido documento foi assinado pela parte autora pelo aplicativo “autentique”. Tal plataforma registra dados como IP, geolocalização, data, hora e código de rastreio para comprovar a autoria do aceite. Entendo como válida a assinatura para a procuração especificamente. Afasto a preliminar. Acerca da decadência, esta não merece acolhida, tendo em vista que o…
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